JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.546

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.546, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia constitucional não exige reexame de fatos e provas nem interpretação de legislação infraconstitucional, alegando violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal diante da ausência de comprovação do dolo no crime previsto no art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada ausência de dolo na condenação por estupro de vulnerável pode ser apreciada em recurso extraordinário sem implicar reexame do conjunto fático-probatório, bem como se há violação ao princípio da legalidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (ARE 1592546 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2026 PUBLIC 29-04-2026)
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