- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.184, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 23/06/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que: (a) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, (b) incide ao caso a Súmula 279/STF e (c) não é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo seu afastamento quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; art. 102, III, “a”, e § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25/2/2013; STF, HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/10/2017; STF, RHC 150.179-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; STF, ARE 1505810 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 16/9/2024; STF, ARE 1482211 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 2/5/2024.
(ARE 1592184 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.