- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.565, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.096/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 6.096/DF. II. Questão em discussão 2. Definir se, no caso concreto, houve afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O paradigma de controle indicado é o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096/DF, na qual se assentou a inconstitucionalidade da incidência de prazo prescricional ou decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 4. No caso, o Tribunal de origem não afirmou que o agravante não poderia ter direito ao benefício ou que estaria impedido de obtê-lo em períodos futuros, tão somente reconheceu que, tratando-se de prestação temporária — paga por cinco meses naquele biênio específico —, as parcelas vencidas sujeitam-se à prescrição quinquenal, de modo que, transcorrido o prazo legal, não subsiste pretensão executável quanto àqueles valores pretéritos. 5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2020; Rcl 76.571 AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6/5/2025; Rcl 63.145 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/2/2024; Rcl 34.519 AgR/PB, DJe 5/4/2020.
(Rcl 90565 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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