JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.884

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – ARE 1.557.884, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Instituição financeira. Alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Inexistência. Controvérsia solucionada a partir da análise de provas e da legislação infraconstitucional pertinente. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, IX, da Constituição, não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1557884 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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