JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.540.938

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – ARE 1.540.938, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXAS DE ANÁLISE DE PROJETOS E DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, adotou como razões de decidir: (i) a incidência das Súmulas 279 e 280/STF; e (ii) a impropriedade da apresentação do recurso excepcional com base na alínea “c” do inciso III do art. 102 da CF/1988. 2. A parte agravante defende a natureza eminentemente constitucional do debate e a desnecessidade do reexame de fatos e provas. Afirma não buscar a correta aplicação de norma municipal, mas apenas confrontar o teor de um artigo com a CF/1988. Alega satisfeito o requisito de admissibilidade, previsto no art. 102, III, “c”, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o debate possui contornos constitucionais; e (ii) analisar se é viável o exame do recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, “c”, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir das conclusões alcançadas no acórdão originário demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 5. Não se admite a interposição de recurso extraordinário com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 102 da CF/1988 quando o Tribunal a quo não houver declarado a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1540938 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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