JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 250.363

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 250.363, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE LIBERDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva imposta à paciente está devidamente fundamentada; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para a concessão de prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidados aos filhos menores de doze anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias delitivas, pode justificar a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta da suposta prática de homicídio com arma de fogo contra o pai de uma das filhas da agravante. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para a gestante ou mulher com filho menor de 12 (doze) anos pressupõe que a acusada não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. 6. No caso, a recorrente é acusada da prática de crime de homicídio qualificado com arma de fogo contra o pai de uma das suas filhas. 7. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (HC 250363 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025)
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