JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.842

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – MS 39.842, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EX-EMPREGADO ANISTIADO DA EXTINTA PORTOBRÁS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI 8.878/1994. INTEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO A QUO. DATA DA DIVULGAÇÃO FORMAL DO ATO. INFORMAÇÕES OFICIAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ADMISSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Caso em questão 1.Agravo interno em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao mandado de segurança, com fundamento no artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o writ foi impetrado após o prazo de 120 dias. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o mandado de segurança é viável, diante do óbice processual apontado na decisão agravada. 3. Pretende-se a superação do prazo decadencial, sob o argumento de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo. III - Razões de decidir 4. Conforme informação da autoridade coatora, “no caso concreto, o Acórdão n. 5.054/2022-TCU, 1ª Câmara foi publicado na Ata n. 30, de 30/8/2022, enquanto a presente impetração foi autuada em 13/08/2024, isto é, quase dois anos depois”. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. 6. Tendo o Impetrante participado do processo administrativo em que praticado o ato coator considera-se, para fins de contagem do prazo decadencial, a publicação do decisum nos meios oficiais, conforme o entendimento pacífico desta Corte. 7. Assim, considerando-se que as informações prestadas pelo poder público se revestem de presunção “juris tantum” e sendo o mandado de segurança, por definição, remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo documentalmente comprovado e inexistindo, no caso em tela, comprovação da tempestividade do writ, não há razões para prosseguimento da impetração. Precedentes. V - Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 39842 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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