JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.689

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.689, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Feminicídio Tentado. Tentativa de Provocação de Aborto por Terceiro Sem o Consentimento da Gestante. Dano Qualificado. Reexame de Fatos e Provas. Incidência da súmula 279/STF. Dosimetria. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF). 5.O Plenário deste Supremo Tribunal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 6.O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, em sede de repercussão geral (Tema 1068), no sentido de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe 13.11.2024). IV. Dispositivo 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1590689 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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