JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.896

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.896, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABSOLVIÇÃO POR ABORDAGEM E APREENSÃO ILEGAL, SEM JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO E PONTO DE TRÁFICO. ABORDAGEM A INDIVÍDUO PREVIAMENTE CITADO NAS INVESTIGAÇÕES QUE, NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO, ESTAVA NO PONTO ALVO DA BUSCA E AO LADO DE OUTRO INDIVÍDUO INVESTIGADO. ABORDAGEM E REVISTA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão e. STJ que, por seu turno, deu provimento a recurso especial para absolver Jeferson Rodrigues Schlichting e Maicon Antunes Pinheiro das acusações de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No recurso, o MPRS alega, em suma, que o julgado do STJ teria violado o art. 5º, X, da Constituição Federal, especialmente pelo fato de que a abordagem que deu origem à apreensão do telefone celular, cujo conteúdo contribuiu para a convicção condenatória do TJRS, foi plenamente justificada e legal. A abordagem do réu Maicon e sua revista se deu porque estava em frente à residencia objeto do mandado de busca e apreensão quando da chegada dos policiais, sobre a qual já pendia investigação e suspeita de ser ponto de tráfico, e ao lado de outro investigado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial do réu Maicon não se deu de forma arbitrária e injustificada. Extrai-se do acórdão, conforme apontado pelo MPRS, que havia circunstância objetiva a autorizar a abordagem e a legítima suspeita em relação ao acusado. 4. O imóvel em frente ao qual ele estava e a pessoa ao lado da qual ele, não coincidentemente também estava, já vinham sendo investigados como, respectivamente, ponto de tráfico e suspeito de prática de tráfico de drogas, tanto assim que eram alvos de mandado fundado em investigações prévias do grupo criminoso. A presença de Maicon no ponto de tráfico alvo do mandado e acompanhado de pessoa também alvo do mandado, tornava absolutamente legítimo que ele também fosse revistado. A propósito, consta dos autos que o próprio Maicon também já tinha sido mencionado nas investigações como possível fornecedor de entorpecentes. A abordagem e revista de Maicon, nesse contexto, se afigura, portanto, plenamente legítima e justificável. Até mesmo mandatória. 5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime. Sob pena, inclusive, de praticamente se antecipar a questão do ônus probatório, de modo a restringi-la à cognição sumária do flagrante, subjugando-se todas as suas especificidades e a complexidade própria de cada caso. 6. Trata-se de exigir, somente, fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori, objetiva ou descritivamente e para além de mera ou vã suspeita. A eventual desconstituição deste contorno fático delineado pela sentença e pelo acórdão do TJRS exigiria, isto sim, o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 1597896, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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