JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.535.550

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – ARE 1.535.550, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 9.716/1998. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.085/RG. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do STF. 2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalmente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior por ausência de previsão do sujeito passivo da exação na Lei n. 9.716/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao declarar a constitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex, adotou ótica em conformidade com o entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se constitucional a Lei n. 9.716/1998, por meio da qual instituída a Taxa de Utilização do Siscomex, ficando restrita a pecha tão somente quanto à majoração do respectivo valor com base na Portaria n. 257/2011/MF, ante a violação do princípio da legalidade. 5. No julgamento do RE 1.258.934, piloto do Tema 1.085/RG, o STF, apesar de ter reconhecido o vício na majoração do tributo pela Portaria n. 257/2011/MF, não declarou inconstitucional a cobrança da taxa Siscomex. 6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (ARE 1535550 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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