- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.917, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 29/05/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bolsa Família. Família unipessoal. Portaria MDS 1.003/2024. Limite máximo. Exceção à regra. Análise da legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão de recurso inominado cível, que julgou a pretensão autoral improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não pôde ser contemplado com o benefício em razão de ato normativo, que impôs limite máximo permitido de cadastro unipessoal (16% dos cadastros), no município do autor, que, por sua vez, não se enquadra nas exceções à regra estabelecida na Portaria MDS 1.003/2024. 5. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem seria imprescindível analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1594917 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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