- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.379, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIAS-GERENTES. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado regional – quanto à possibilidade do redirecionamento da execução às sócias-gerentes – demandaria reexame da legislação infraconstitucional e atrairia o óbice da Súmula n. 279/STF. 2. As agravantes sustentam inaplicável o óbice do verbete sumular e desnecessário o reexame probatório. Ponderam que teriam se retirado da empresa em 10.4.2002, havendo sido constatada a dissolução irregular posteriormente, de modo que não poderiam ser responsabilizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia – concernente à regularidade do redirecionamento de execução fiscal – demanda reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado regional – quanto à regularidade do redirecionamento da execução às sócias-gerentes ante indício de dissolução irregular da empresa – demandaria revolvimento da legislação infraconstitucional de regência (CTN) e do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(ARE 791379 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.