JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 257.529

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 257.529, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando a atipicidade da conduta, postula o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou especificamente o fundamento relativo à inviabilidade da ação de habeas corpus quando caracterizada supressão de instância ou configurada mera reiteração de impetração anterior. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. (HC 257529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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