- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.625, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 898.060 (TEMA 622/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir pela ausência de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no RE 898.060 (Tema 622/RG). 2. A parte agravante alega demonstrado, no processo de origem, o preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento judicial de filiação socioafetiva, não figurando, entre eles, a existência de ato formal que comprove a intenção dos pais de adotar, condição de observância obrigatória apenas nas ações de adoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a inadmissão do recurso extraordinário com base no Tema 339/RG, o Tribunal de origem desrespeitou a compreensão fixada no Tema 622/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 898.060 (Tema 622/RG), o STF firmou tese segundo a qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. 5. No caso, o órgão reclamado limitou-se a inadmitir o recurso extraordinário ante a suficiência, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, da fundamentação da decisão recorrida, no que estabelecida a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no julgamento do AI 791.292 (Tema 339/RG). 6. Versando o caso concreto ação de reconhecimento póstumo de filiação socioafetiva, cujo pedido foi negado porquanto não preenchidos os requisitos atinentes a essa espécie de vínculo parental, não se verifica estrita aderência temática com o paradigma evocado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(Rcl 56625 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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