JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.312

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.312, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Não ocorrência. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Não houve afastamento pela decisão reclamada, no todo ou em parte e com argumento constitucional, da aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, mas tão somente juízo interpretativo de norma infraconstitucional, quadro revelador da ausência de aderência estrita entre o objeto reclamado e a Súmula Vinculante nº 10. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 86312 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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