- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STF – HC 260.511, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 24/09/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI DE DROGAS, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Caso acolhida essa tese, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões trazidas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 260511 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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