JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.590.427

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.590.427, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública. Tutela de urgência. Ato não definitivo. Incidência da súmula 735 STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da Súmula 735. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão recorrida. III Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada. 4. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. IV Dispositivo 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (RE 1590427 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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