JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.025

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.025, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Reintegração de posse. Alienação fiduciária em garantia. Súmula 282 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta que os fundamentos da decisão agravada desconsideraram a incompetência do juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no recurso extraordinário são aptos para reformar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Os argumentos que fundamentam o recurso não são capazes de reformar a decisão, pois não demonstram o desacerto do entendimento que assentou a ausência de prequestionamento da discussão acerca da incompetência do juízo para julgar a ação de reintegração de posse. 5. A ausência de discussão prévia na instância de origem sobre a matéria constitucional invocada no recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1596025 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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