- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.313, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 08/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, ante a ausência de identidade material entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADI 3.395. 2. A parte embargante diz configurado erro material decorrente da desconsideração dos trabalhadores beneficiados com a decisão reclamada, todos submetidos a vínculo administrativo, e alega contraditória a tentativa de conciliar a Súmula 736/STF com o proclamado na ADI 3.395. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou em contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou assentado que a orientação firmada na ADI 3.395 não abordou a específica questão concernente à competência para julgamento de demandas que visem à observância, pelo poder público, de normas referentes à saúde, higiene e segurança de trabalhadores, de modo que falta à espécie aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no paradigma invocado. 5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
(Rcl 78313 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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