JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 260.003

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RHC 260.003, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Acesso a dados de celular. Alegação de coação para fornecimento de senha. Autorização judicial prévia. Ausência de provas de ilegalidade. Princípio do pas de nullité sans grief. Inovação recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a validade da diligência de busca e apreensão em aparelho celular, afastando alegação de coação policial para obtenção de senha e indeferindo pedido de reconhecimento de nulidade processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de coação para fornecimento de senha de celular autoriza o reconhecimento de nulidade da prova; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de prejuízo impede a decretação de nulidade, à luz do art. 563 do CPP; e (iii) determinar se inovação recursal em agravo regimental pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A autorização judicial para acesso aos dados do aparelho celular torna desnecessário o consentimento do investigado para desbloqueio, de modo que a alegada coação não invalida a diligência. 4. A mera alegação de constrangimento, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não autoriza a anulação de ato processual nem justifica revisão da decisão das instâncias ordinárias, sendo vedado em habeas corpus o reexame de fatos e provas. 5. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa ou ao processo. 6. Argumentos inovadores suscitados apenas no agravo regimental configuram inovação recursal, não podendo ser apreciados sob pena de supressão de instância. 7. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018; HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021; HC nº 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018; RHC nº 216.250-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/07/2022; HC nº 216.321-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2023; HC nº 212.835-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, j. 15/08/2023. (RHC 260003 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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