JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.560.304

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RE 1.560.304, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito fundamental à educação infantil. Matrícula em creche ou pré-escola. Período integral. Eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Art. 208, inc. IV, da CRFB. Repercussão geral. Tema RG nº 548. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual dei provimento ao recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença de improcedência relativa ao pedido de matrícula de criança em estabelecimento público de educação infantil por período integral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à educação básica gratuita previsto no art. 208 da Constituição da República, objeto de análise pelo STF quando do julgamento do Tema nº 458 do ementário da Repercussão Geral, inclui a efetivação de matrícula de aluno em escola pública no período integral. III. Razões de decidir 3. Ao decidir o Tema RG nº 458, esta Corte proclamou a seguinte tese: “A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica". 4. O Supremo Tribunal Federal tem buscado dar plena efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição da República, com intuito de assegurar o direito à educação básica de forma ao alcance real dos objetivos visados pelo legislador, pronunciando-se no sentido da existência do direito à matrícula do aluno em estabelecimento público de ensino, próximo à sua residência ou ao trabalho de seus pais ou responsáveis e por período integral, quando necessário. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega seguimento. (RE 1560304 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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