JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.979

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.979, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Não cabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Agravo regimental não provido. 1. Não é cabível a reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF), porquanto tal via processual não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação rescisória. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 92979 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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