- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.882, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 02/07/2026
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de contrato escrito. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de estrita aderência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre a controvérsia discutida no processo originário e o objeto do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviços, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova. 4. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 5. Não há como divisar ofensa ao paradigma vinculante em apreço uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as partes. 6. A decisão reclamada limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não tendo afastado contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema RG nº 1.389. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 87882 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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