- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STF – ARE 1.563.860, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/09/2025, p. 06/10/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial para, “mantida a condenação de LEONARDO SPREGACINI TRINDADE como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastar o redutor, obtendo-se as penas finais de 05 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 dias-multa, no piso, cassada a substituição da física por restritivas de direitos, mantida, no mais, a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos”. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1563860 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2025 PUBLIC 06-10-2025)
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