JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.233

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.233, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Não configuradas as hipóteses elencadas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 268233 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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