JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.991

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – HC 259.991, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. 2. A parte agravante postula a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, no que ausente irresignação quanto à apontada inviabilidade da utilização do habeas corpus quando caracterizada supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (HC 259991 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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