JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.617

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.617, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 800-RG AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 800 da repercussão geral exige demonstração específica da repercussão geral para admissão de recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais. 2. A mera alegação genérica de violação a dispositivos constitucionais não supre o requisito de demonstração concreta da repercussão geral. 3. A controvérsia que demanda interpretação de normas infraconstitucionais inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636 do STF. 4. Não há aderência entre o caso concreto e o precedente invocado (ADI 2970/DF), afastando a alegação de afronta a decisão vinculante. 5. A reclamação constitucional não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 84617 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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