JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.832

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.832, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desses óbices. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo da instância antecedente. Tem-se caracterizada a pretensão de supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte. 4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (HC 269832 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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