JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.536.798

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.536.798, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter protelatório. Aplicação de multa. Imediata baixa dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram rejeitados embargos de declaração manejados pela mesma parte, ao fundamento de que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, apenas reiterou argumentos já expostos e devidamente apreciados, buscando indevidamente a reforma do pronunciamento judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado e (ii) analisar a eventual configuração de caráter protelatório nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões já apreciadas. 4. O manejo indevido de recursos, mormente como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inaplicabilidade de efeito interruptivo aos embargos manifestamente inadmissíveis. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e pronta baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, 1.022, inc. III; art. 1.026, § 2º; RISTF, art. 337. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.405.294-ED/SC Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 15/08/2023; ARE nº 1.422.233-AgRED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023. (RE 1536798 AgR-ED-EDv-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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