- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.024, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. COBRANÇA ANTECIPADA. FATO GERADOR QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.124 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral, reafirmou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante o registro. 2. A tese de que o art. 150, § 7º, da Constituição Federal autorizaria a antecipação da cobrança não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. 3. Inviável o recurso extraordinário que demanda a interpretação de normas infraconstitucionais locais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1596024 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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