JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.018

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – ARE 1.559.018, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Parcelamento. Restrições. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Decisão embargada que faz referência a acórdão diverso. Dispositivo e fundamentos mantidos. Acolhimento para esclarecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou, ainda, corrigir erro material. 5. A parte embargante sustenta que o acórdão aludido pela decisão embargada não fora objeto do seu recurso extraordinário. O compulsar dos autos revela que, de fato, a decisão embargada faz referência a acórdão diverso. 6. Não obstante, ainda assim, o dispositivo e os fundamentos da decisão embargada mantêm-se os mesmos, isto porque, o recurso extraordinário com agravo teve seguimento negado em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 287/STF). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, alterar a parte dispositiva e os fundamentos da decisão. (ARE 1559018 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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