- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.274, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 09/06/2026
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Apropriação ou desvio de bens públicos. Lavagem de capitais. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, no caso concreto, da Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 619 do CPP, ao aplicar, no caso concreto, o óbice da Súmula 281 do STF, tendo em vista o alegado exaurimento das vias ordinárias, ou, se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o recurso extraordinário foi interposto em data anterior ao julgamento do agravo interno na instância de origem pelo corréu, ora agravante, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 281 do STF. 5. A parte embargante busca a indevida rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1592274 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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