- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.813, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 10/06/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação ante a ausência de transgressão às diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e dos Temas 6/RG e 1.234/RG. 2. A parte agravante afirma preenchidos os requisitos fixados no Tema 6/RG para a concessão judicial de medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao indeferir o pedido de fornecimento dos fármacos pretendidos na espécie, deixou de observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG, bem como nos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; já no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS. 5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao indeferir o pedido da parte beneficiária, observou rigorosamente as diretrizes extraídas dos paradigmas, tendo em vista parecer da Conitec desfavorável à incorporação da combinação de fármacos pretendidos na espécie às listas oficiais de dispensação do SUS, considerada a hipótese terapêutica em questão, não tendo sido comprovada, no caso, a ilegalidade do ato administrativo. 6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida em sede reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(Rcl 92813 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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