JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.574.910

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.574.910, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Rediscussão de matéria. Dano moral. Liberdade de expressão. Revolvimento fático-probatório. Repercussão geral. Ausência de interesse constitucional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. A controvérsia originou-se de uma publicação em rede social por uma deputada federal. 2. O pedido principal na ação civil pública consistia no pagamento de indenização por dano moral coletivo e juízo de retratação em favor da população LGBTTQIA+, em razão de postagem em que a recorrida associava pedofilia à "teoria de gênero" e "alguns expoentes do movimento LGBT". 3. O Tribunal de origem consignou que os atos da deputada federal eram revestidos de subjetividade inerente à sua posição política, concluindo pela não caracterização de ilícito indenizável, ausente conteúdo discriminatório ou de hostilidade direcionado a pessoas ou grupos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de dano moral decorrente de manifestações e a aplicabilidade da imunidade parlamentar em caso de publicação em rede social ultrapassam o interesse subjetivo das partes, configurando matéria com repercussão geral apta a ser analisada em recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte recorrente impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmá-la. 6. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, fundamentou-se no acervo probatório para consignar que os atos da deputada federal eram revestidos de subjetividade inerente à sua posição política, concluindo pela não caracterização de ilícito indenizável. 7. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. 8. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 9. A controvérsia sobre dano moral e liberdade de expressão, como no tema 657 de repercussão geral, não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, e não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, salvo em situações excepcionais de esvaziamento do direito à imagem e ofensa constitucional direta, o que não se vislumbra no caso. 10. A aferição da não aplicação da imunidade parlamentar para o caso dos autos também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. (RE 1574910 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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