JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.201

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.201, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Alegada omissão e contradição. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Impossibilidade. Repercussão geral. Fundamentação. Ofensa Reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando a existência de obscuridade, contradição ou omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se estes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. 4. As razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia foram enfrentadas, conforme o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência da Corte. 5. Os pontos tidos por omissos, como a preliminar de repercussão geral e a alegada omissão quanto ao prequestionamento, foram expressamente abordados no acórdão, sendo a discordância da parte mero inconformismo. 6. A análise da pretensão do recorrente demandaria reexame de fatos e análise de legislação infraconstitucional, procedimento vedado pela Súmula 279/STF, não configurando omissão. 7. Inexiste contradição interna na decisão, pois a fundamentação e a conclusão apresentam coerência lógica. 8 A reconsideração inicial da decisão de inadmissibilidade pela Presidência não vincula o relator posteriormente designado, que pode realizar nova análise dos requisitos de admissibilidade. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado da demanda. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1589201 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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