JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.407

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.407, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário buscava reverter acórdão que reconheceu o direito de agente penitenciário à aposentadoria especial com integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003. 3. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do agravo interno que busca desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos óbices processuais de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 279 e 280, impede o conhecimento de recurso extraordinário que demande simples reexame de prova ou análise de direito local. 7. As razões apresentadas no agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1600407 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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