JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.413

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.413, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prequestionamento. Acumulação de cargos públicos. Professora. Compatibilidade de horários. Tema RG nº 1.081. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ofensa constitucional direta. Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. O caso original tratava da possibilidade de acumulação de dois cargos de magistério. 2. O recorrente buscava a reforma da decisão, alegando a ausência de exame de questão constitucional e a violação à cláusula de reserva de plenário. 3. Na decisão agravada, manteve-se o entendimento do Tribunal de origem o qual reconheceu a compatibilidade de horários para a acumulação dos cargos de magistério, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a questão constitucional relativa ao art. 37, inc. IX, da Constituição da República foi devidamente prequestionada; (ii) verificar se a decisão sobre a acumulação de cargos de magistério, com base na compatibilidade de horários, está em conformidade com o Tema RG nº 1.081; e (iii) analisar se houve violação à cláusula de reserva de plenário. III. Razões de decidir 5. A questão constitucional referente ao art. 37, inc. IX, da Constituição da República não foi oportunamente submetida à deliberação do órgão julgador, sendo suscitada apenas em embargos de declaração, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento, conforme enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão pela qual se reconheceu a possibilidade de acumulação de dois cargos de magistério, diante da compatibilidade de horários, está em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.081. 7. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Não houve desrespeito à cláusula de reserva de plenário ou ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1572413 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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