JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.880

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.880, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Conselho Nacional de Justiça. Ato monocrático de indeferimento de recurso. Ausência de ilegalidade. Denegação de pretensão mandamental. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou pretensão mandamental impetrada contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato questionado consistiu no indeferimento monocrático de recurso administrativo, com base no Regimento Interno do CNJ. 2. A recorrente alegou que, na decisão agravada, não se analisou o real motivo do ato coator, que seria a suposta falta de previsão legal na Lei nº 9.784, de 1999, e no Regimento Interno do CNJ para o conhecimento do agravo regimental. 3. Na decisão recorrida, havia sido reconhecido que o ato do CNJ foi praticado em conformidade com as disposições regimentais do órgão e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autorizando a denegação da pretensão mandamental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ato do Conselho Nacional de Justiça pelo qual se indeferiu monocraticamente recurso administrativo, com fundamento em seu Regimento Interno, viola o princípio da colegialidade ou do devido processo legal, ou se configura manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O ato apontado como coator foi praticado em estrita observância ao disposto no art. 25, inc. IX, do Regimento Interno do CNJ, que confere ao Relator a atribuição de indeferir monocraticamente recurso intempestivo ou manifestamente incabível. 6. As Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento de que decisões monocráticas de Relatores, no âmbito do CNJ, fundamentadas na referida norma regimental, não violam o princípio da colegialidade nem o devido processo legal. 7. Não se verifica situação de manifesta ilegalidade no procedimento do CNJ que autorize a intervenção do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a revisão judicial dos atos do Conselho é reservada a situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, como inobservância ao devido processo legal, exorbitância de competência ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato. 8. O ato impugnado foi devidamente fundamentado, consignando o CNJ que a reclamação disciplinar foi formulada como sucedâneo de medida recursal e que não houve apresentação de prova da alegada conduta equivocada do magistrado de primeiro grau. 9. Os fundamentos apresentados pelo recorrente no agravo regimental limitaram-se a reiterar razões já deduzidas na petição inicial e rejeitadas, sem infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. (MS 40880 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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