JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.599

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – RCL 82.599, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Alegada ofensa ao Tema 1232 da repercussão geral. Ausência de intimação a respeito da reinclusão da empresa na fase de conhecimento da ação trabalhista. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente indicado como paradigma. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, na qual se alega que as decisões reclamadas descumprem o que foi decidido no Tema de Repercussão Geral 1232, RE-RG nº 1.387.795, no qual foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que tratem da controvérsia sobre a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da decisão do Tribunal Regional que determinou a reinclusão do reclamante na fase de conhecimento da ação trabalhista subsome-se ao objeto do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232). III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 5. Em virtude da existência de decisões conflitantes dentro desta Corte acerca da “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”, o Plenário reconheceu a repercussão geral da controvérsia fixando o Tema 1.232, tendo o Relator determinado a imediata suspensão de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a referida questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. No caso dos autos, embora a reclamante alegue que não teria feito parte do processo de conhecimento da ação originária, tendo sido incluída no polo passivo apenas na fase de execução, observa-se que a parte reclamante, de fato, participou da fase de conhecimento da ação trabalhista, inclusive tendo a apresentado contestação. 7. A tese sobre a ausência de intimação da decisão do Tribunal Regional que determinou a reinclusão do reclamante é matéria estranha ao objeto do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232), caracterizando a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral apontado como violado, que se refere, apenas a empresas supostamente integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 82599 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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