JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.959

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.959, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do STF que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de ação rescisória por manifesta inadmissibilidade. Na ação rescisória alegava-se a existência de prova nova consistente em processo administrativo supostamente desconhecido à época do julgamento rescindendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios alegados nos embargos de declaração, quais sejam: a) erro de premissa fática quanto à alegada inovação recursal na indicação de processo administrativo diverso como prova nova; b) omissão quanto à alegada impossibilidade de produção de prova de fato negativo e ao acesso tardio a documentos; e c) obscuridade quanto à suficiência da prova nova para rescindir o julgado e quanto aos critérios adotados na fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A alteração do número do processo administrativo indicado como prova nova configura inovação recursal, pois modifica o núcleo da causa de pedir da ação rescisória, não se tratando de mero erro material. O erro material pressupõe equívoco evidente que não altera o conteúdo do ato, o que não ocorre quando a modificação impacta diretamente o fundamento da pretensão. 5. As alegações de erro de premissa fática quanto aos fragmentos documentais e de prova de fato negativo não se sustentam, uma vez que a conclusão do julgado anterior se apoiou em fatos processuais positivos e reconhecidos pelos próprios autores. 6. Inexiste obscuridade quanto à insuficiência da prova nova. No ponto, os embargantes violaram, na interposição do Agravo Regimental, o princípio da dialeticidade recursal ao não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão agravada, que já havia consignado que a suposta prova nova não teria o condão de desconstituir os fundamentos do acórdão rescindendo. Preclusão. 7. Não procede a alegada obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Nas situações em que o valor da causa for muito baixo, a sua utilização como base para cálculo dos honorários advocatícios se revela manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos. Em tais casos, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório, inserindo-se em uma sequência de medidas processuais manejadas para reabrir controvérsia já amplamente examinada e rejeitada por esta Suprema Corte, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. (AR 2959 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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