- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STF – ARE 1.553.178, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Compensação tributária. Distinção entre compensação e requisição de pagamento. Inaplicabilidade dos Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. Distinção. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais, no qual se alegava violação aos Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. No acórdão recorrido havia sido reconhecida a possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributos, afastando-se a necessidade de submissão ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. Verificar se a compensação de crédito tributário reconhecida judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme os Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue a restituição de indébito via precatório da compensação tributária, reconhecendo que essa última não se submete, em regra, ao regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição da República, afastando-se, assim, a incidência dos Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. 4. No acórdão recorrido, concluiu-se pela possibilidade de compensação de créditos tributários com base em legislação infraconstitucional, sem se determinar a restituição em dinheiro por via judicial, o que afasta a aplicação dos mencionados precedentes de repercussão geral. 5. Eventual ofensa à Constituição decorreria da interpretação de normas infraconstitucionais relativas à compensação tributária, o que configura violação indireta ou reflexa, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A mera repetição de argumentos já enfrentados pela decisão agravada, sem o acréscimo de fundamentos novos ou relevantes, não autoriza a reforma do julgado. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema RG nº 1.262.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 100; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 593.824/SC (Tema RG nº 176), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/04/2020; ARE nº 1.506.391-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/11/2024; ARE nº 1.481.993-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/08/2024; ARE nº 1.534.650/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/02/2025. (ARE 1553178 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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