- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.502, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 19/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de reformatio in pejus na Corte estadual, no que substituída a medida cautelar de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno por outras mais gravosas, consistentes em: (i) comparecimento a todos os atos do processo; (ii) proibição de novo envolvimento em crimes; e (iii) proibição de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação, ainda que mitigada pelas exceções deferidas em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se caracteriza reformatio in pejus a substituição, em habeas corpus, de medida cautelar com restrição ao direito de locomoção por medidas diversas que não afetam a liberdade ambulatorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 282, § 5º, do CPP autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, a revogar a medida cautelar ou a substituí-la se não houver mais motivo para sua subsistência. 5. Não caracteriza reformatio in pejus a substituição, em habeas corpus, de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno por outras que não afetam a liberdade de locomoção, inclusive de proibição de acesso a internet, redes sociais e meios eletrônicos de comunicação, com a devida explicitação de exceções. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(HC 270502 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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