JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.064

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.064, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. AI 791.292 (TEMA 339/RG). ACÓRDÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ao entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral compete ao órgão judiciário de origem, motivo por que se dispensa a remessa do extraordinário ao STF. 2. A parte agravante diz violado a orientação firmada no Tema 339/RG, porquanto não enfrentada tese capaz de infirmar a conclusão alcançada no processo de origem, o que configura negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o órgão de origem incorreu em equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 339/RG e 800/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o órgão reclamado impediu o processamento do recurso extraordinário ante a presunção de inexistência de repercussão geral das causas processadas nos juizados especiais, no que estabelecida a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800/RG). 5. Uma vez reconhecida, de forma suficientemente fundamentada, a inexistência de impropriedade na cobrança feita pela instituição de ensino, não há falar em ofensa ao decidido no Tema 339/RG. 6. Não se afigura possível, na via reclamatória, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie. 7. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 92064 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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