JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.891

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.891, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá em face do art. 9º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amapá, na parte em que condiciona a concessão de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a Constituição estadual pode exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para a concessão de uso de bens imóveis estaduais, sob o prisma do princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de autorização legislativa prévia e específica para toda e qualquer concessão de uso de imóvel estadual impõe entrave desproporcional à atuação administrativa e compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o trecho “e a concessão” do parágrafo único do art. 9º da constituição do estado do Amapá. (ADI 6891, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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