- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STF – HC 240.015, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE MINISTRO DO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente quanto ao delito de associação para o tráfico – especificamente aquele narrado na sentença como “associação dentro da organização criminosa” – em virtude da absorção pelo crime de organização criminosa. 2. A parte agravante postula o deferimento da ordem de ofício em maior extensão, inclusive quanto à apontada ilicitude do aumento da pena-base, do reconhecimento da reincidência e da fração aplicada na dosimetria da causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante, para além do que já deferido na decisão agravada, que justifique a concessão da ordem de ofício em maior extensão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 240015 AgR-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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