JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.028

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.028, Rel. ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. CREDITAMENTO. ATIVO PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. DIREITO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo regimental contra decisão pela qual o Min. Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (ii) incide ao caso as Súmulas 279 e 280/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de Recurso Extraordinário que demanda o reexame de provas e a análise de legislação infraconstitucional local para aferir a possibilidade de creditamento de ICMS sobre bens do ativo permanente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e na prova pericial produzida nos autos, que reconheceu a natureza dos bens como ativo imobilizado indispensável à atividade empresarial. 4. A análise de legislação local e o reexame de fatos e provas são inviáveis em sede de Recurso Extraordinário. 5. O Agravo não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I; LC nº 87/96, art. 20; RISTF, art. 13, V, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 26/03/2018; STF, ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020. (ARE 1571028 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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