JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.045

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
28/07/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.045, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 28/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Majoração de honorários. Ausência de interesse recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por não ter a parte agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. II. Questão em discussão 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. Apresenta-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. No que tange à incidência do art. 85, § 11, do CPC, a decisão monocrática exarada nos embargos declaratórios, anteriormente opostos, foi bem clara ao afirmar que não houve, no caso concreto, a majoração de honorários. Ausente, portanto, o interesse recursal, uma vez que inexistente a sucumbência do recorrente neste ponto. IV- Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. (ARE 1580045 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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