JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.806

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.806, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Rejeição. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reafirmação de tese de repercussão geral. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas. 2. A parte recorrente sustenta a existência de obscuridade quanto à ausência de análise específica e fundamentada acerca da suficiência da prova produzida nos autos para comprovar o comportamento negligente e o nexo de causalidade, conforme previsto em precedente de repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao analisar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, especialmente no que tange à valoração das provas sobre a conduta negligente e o nexo de causalidade, à luz de tese de repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual para reforma do julgado ou para atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não vislumbradas no presente caso. 5. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão, buscando a rediscussão da matéria. 6. A tese assentada pelo Plenário desta Corte, em julgamento de repercussão geral, estabelece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada por meio idôneo. 7. O mero argumento de falha na fiscalização não comprova a inércia do ente público, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte da Administração Pública, consubstanciada na demonstração de omissão mesmo após notificação formal, o que não se verificou no caso. 8. Não há vedação legal à valoração do conjunto probatório no âmbito da reclamação constitucional, e a fundamentação constante das decisões proferidas nas instâncias ordinárias revela-se suficiente para concluir que não foi apresentada prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte da Administração Pública, nos termos exigidos pelos precedentes vinculantes desta Suprema Corte. 9. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 90806 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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