JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.773

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.773, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Penhora de faturamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento do requerimento de penhora de percentual do faturamento da executada em sede de execução fiscal. 2. O recorrente busca a reforma da decisão que negou a penhora de faturamento, alegando a necessidade da medida após tentativas infrutíferas de constrição de outros bens. 3. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, inicialmente indeferiu a penhora de faturamento com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, verificou a ausência de outros bens passíveis de constrição e a inviabilidade de compensação de créditos, concluindo pela necessidade da penhora de faturamento, mas considerou inviável o percentual pretendido pelo exequente em razão de outras penhoras já existentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à penhora de percentual do faturamento da executada, em execução fiscal, configura ofensa direta à Constituição ou se restringe ao âmbito infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 6. As alegações do recorrente decorrem de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência desta Corte. 7. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional. 8. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (ARE 1595773 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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