- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.332, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) foi inadmitida na origem com fundamento no Tema 660 da Repercussão Geral. É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que aplica paradigma de repercussão geral, sendo o agravo interno na corte de origem o único meio impugnativo cabível. 2. As matérias constitucionais correlatas aos direitos de propriedade, moradia, dignidade humana, ordem econômica e meio ambiente (arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, 6º, 170 e 225 da CF) não foram objeto de debate ou tese explícita pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem para sanar a omissão. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento viabilizador da instância extraordinária. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina — o qual constatou que a obra foi erguida sem alvará e em total desacordo com as normas edilícias do Município de Florianópolis — demandaria o revolvimento do acervo de fatos e provas constantes dos autos, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Municipal nº 60/2000). Eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou oblíqua. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1593332 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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