JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.873

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.873, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Alegada ofensa à soberania dos veredictos. Súmula 281 do STF. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Art. 317, § 1º, do regimento interno do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 281/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que se fundamentou na ausência de exaurimento de instância (Súmula 281/STF). 4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1600873 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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