JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.664

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.664, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL). Validade da cobrança. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STF. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria constitucional e por entender que a cobrança do FECP é constitucionalmente válida e independente do DIFAL, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.. 2. O recorrente busca reverter a decisão que considerou válida a cobrança da contribuição para o Fundo Estadual de Pobreza (FECP), argumentando violação a dispositivos constitucionais e a dependência da cobrança do FECP em relação ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada nas instâncias anteriores para viabilizar o recurso extraordinário; (ii) saber se a cobrança do adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é constitucionalmente válida e independente da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL); e (iii) saber se a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 4. Ausência de prequestionamento dos artigos 24, § 3º, 102, III, 146, I e III, “a”, da Constituição Federal. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 5. A cobrança da contribuição para o Fundo Estadual de Pobreza (FECP) é constitucionalmente válida, independente e não subordinada à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou que a validade da cobrança do FECP não foi afetada pelo Tema 1.093 da Repercussão Geral nem pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469, tendo o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidado os adicionais de alíquotas criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 limitou-se à necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL, não afastando a cobrança dos adicionais para o FECP. 8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos, provas e a análise de legislação infraconstitucional local, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1594664 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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