JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.731

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.731, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Determinação de fornecimento de DUPILUMABE para tratamento de esofagite eosinofílica. Alegada violação aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e às Súmulas Vinculantes 60 e 61. Inocorrência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos do AI nº 5009499-39.2025.8.21.7000, na qual se alega que, ao deferir o fármaco pleiteado pela parte beneficiária, o Tribunal reclamado deixou de observar o disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, e as teses firmadas no julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos da repercussão geral. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional tendo em vista que o acórdão reclamado alinha-se aos precedentes vinculantes firmados no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 3. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado, ao deferir o fornecimento de Dupilumabe para tratamento de esofagite eosinofílica, teria violado o entendimento desta Corte consubstanciado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Na presente hipótese, ao assegurar o fornecimento do fármaco pleiteado, o Tribunal reclamado efetivamente observou os critérios estabelecidos por esta Corte nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 6. O acórdão aponta (i) a negativa administrativa de concessão do fármaco (eDOC 2, p. 208); (ii) a imprescindibilidade de seu uso pelo paciente, atestada em relatório médico, o qual aponta a irreversibilidade caso a doença progrida para uma estenose esofágica, haja vista tratar-se até o momento da apresentação mais grave da doença (eDOC 2, p. 209); (iii) a impossibilidade de substituição por outro medicamento similar disponível no SUS, também atestada pelo relatório médico (eDOC 2, p. 207); e (iv) a incapacidade financeira do autor para arcar com o custo do tratamento. 7. O acórdão reclamado explicitou que a incorporação do medicamento Dupilumabe, pela Conitec, deu-se para o tratamento de patologia diversa da que acomete o autor, ora beneficiário, razão pela qual não houve análise do fármaco ora pleiteado para tratamento de Estenose Esofágica. 8. Quanto à existência de evidências científicas de alto nível, registre-se que o acórdão reclamado destaca trecho do relatório médico, segundo o qual existem diversos estudos clínicos que avaliaram de maneira satisfatória a eficácia do fármaco. 9. A nota técnica do NatJus - cuja orientação contribui para a solução da demanda, mas não é vinculativa -, cede diante da evidente necessidade do paciente de adoção de novas estratégias para enfrentamento da doença, notadamente por já ter utilizado todos os fármacos disponíveis no SUS até o momento. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 88731 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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